A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT .
A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
Segundo o histórico coletado pela Fundacentro, os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values – TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos.
Por se tratar de uma norma regulamentadora de definições, nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite para acompanhamento dessa norma.
A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n°s 1 e 2), calor (Anexo n° 3), radiações ionizantes (Anexo n° 5), vibração (Anexo n° 8), agentes químicos (Anexo n° 11) e poeiras minerais (Anexo n° 12).
O texto da NR-15 sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, como se segue:
Discussões na CTPP
Após a criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), em 1996 (Portaria SSST n° 2, de 10 de abril de 1996), todas as alterações de normas regulamentadoras passaram a ser aprovadas em ambiente tripartite, com a participação de representantes dos empregadores, trabalhadores e governo.
Texto geral da NR-15
Devido à falta de atualização ampla da NR-15, a demanda pela revisão geral da norma foi apresentada na CTPP. Essa discussão iniciou-se em 2010, com a formação de um Grupo Técnico (GT), formado por Auditores-Fiscais do Trabalho e Técnicos da Fundacentro, com o objetivo de elaborar proposta de texto de revisão da parte geral da norma.
Na 69ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 12 e 13 de junho de 2012, o coordenador da bancada de governo informou a finalização da proposta de texto básico, construída pelo GT. Em 28 de agosto de 2012, foi publicada a Portaria SIT nº 332, divulgando para consulta pública, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta de texto de revisão.
Em virtude das discussões que foram iniciadas a respeito de uma norma regulamentadora sobre a gestão da segurança e saúde no trabalho, os trabalhos do GT de revisão da NR15 foram suspensos. Houve novas tentativas de discussão para alteração do texto geral da NR-15, no entanto, foram priorizadas alterações nos anexos da norma.
Em virtude disso, a NR-15 foi inserida na agenda normativa da CTPP, para alteração em 2020.
Última alteração de anexo da NR-15
Conforme histórico de alterações da NR-15 acima listado, a alteração mais recente da NR-15 (Anexo n° 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) data de 2019. Para se chegar à aprovação desse texto, é importante fazer um histórico do percurso trilhado até o momento da sua aprovação.
Conforme mencionado, a discussão para alteração do texto geral da NR-15 iniciou-se em 2010, ficando decidido naquele momento que seriam formados GT para elaboração de propostas de texto para os anexos da NR-15, incluindo o tema “calor”.
Dessa forma, em 2013, foi constituído GT para elaborar proposta de texto de revisão do anexo de calor. A proposta foi elaborada e, em 20 de dezembro de 2013, o texto foi disponibilizado para consulta pública, durante 60 (sessenta dias), por meio da Portaria SIT nº 414, de 19 de dezembro de 2013.
Após a consulta pública, e considerando a então recente publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, (que revisou o Anexo nº 8 da NR-15, no que diz respeito aos aspectos de insalubridade da exposição à vibração, e simultaneamente inseriu o Anexo nº 1 na Norma Regulamentadora n° 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a abordar as questões de prevenção correlatas a esse risco ocupacional), foi elaborada proposta de governo com estrutura similar: inclusão de anexo na NR-09, tratando das questões de prevenção, e alteração do Anexo nº 3 da NR-15, tratando propriamente da insalubridade. Contudo, àquela época, o texto não obteve consenso na CTPP.
Em 2019, a CTPP decidiu dar continuidade à revisão do Anexo nº 3 da NR-15, optando-se por aprofundar a discussão sobre o tema. Foi acordada, então, a formação de um Grupo de Estudo Tripartite (GET), sendo estabelecida a realização de, no máximo, três reuniões para conclusão dos trabalhos do GET, em razão de todo o trabalho anterior que já havia sido construído. O Grupo foi constituído pela Portaria SIT nº 676, de 24 de novembro de 2017, com a primeira reunião realizada em novembro/2017 e a terceira (e última) em abril/2019.
Ainda em 2019, a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a conclusão da revisão do anexo de calor. Nesse sentido, na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, ficou definido que a proposta de texto de revisão do Anexo nº 3 da NR-15 seria discutida na reunião a ser realizada em 17 e 18 de setembro de 2019 (alterada posteriormente para 25 e 26 de setembro de 2019).
Com essas datas acertadas, foi formado um novo grupo tripartite, a fim de discutir a proposta de texto construída pelo GT e apresentada durante a realização do GET. Foram realizadas duas reuniões desse grupo: a primeira em agosto/2019 (dias 06 e 07) e a segunda em setembro/2019 (dias 03, 04 e 05).
A proposta de texto final manteve a estrutura original de inclusão de anexo na NR-09, no que diz respeito às medidas de prevenção, e de revisão do Anexo nº 3 (limites de tolerância para exposição ao calor) da NR-15. A proposta final elaborada pelo grupo tripartite foi então apresentada à CTPP e discutida durante a 2ª Reunião Ordinária (nova numeração, após o Decreto 9944/2019), realizada em 25 e 26 de setembro, momento no qual foi aprovada por consenso a inclusão de anexo na NR-09 no que tange às medidas de prevenção com relação à exposição ocupacional ao calor. Quanto à revisão do Anexo nº 3 da NR-15, não houve consenso em alguns poucos itens do texto apresentado. No total, houve consenso em 93% dos itens dos dois anexos.
O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência imediata.
Cabe destacar que o conteúdo do novo Anexo n° 3 da NR-15 foi construído em harmonia com a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro, revisada em 2017, que trata da avaliação da exposição ocupacional ao calor.
Além disso, houve uma atualização dos critérios estabelecidos para a caracterização das atividades ou operações como insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor. Por exemplo, foi resolvida a falta de harmonia que existia entre os Quadros 2 e 3 do Anexo nº 3 e aqueles da NHO 06, passando a ser utilizados os quadros de limite de exposição ocupacional ao calor e da taxa metabólica por tipo de atividade da NHO 06, com base em critérios técnicos que foram atualizados.
* A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019. As atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-16 nunca foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.
Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto. Assim, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, realizou a inserção do item 16.8, acerca da delimitação de áreas de risco. E a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, alterou o item 16.7 quanto à harmonização da definição de líquido combustível com a constante da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa alteração foi aprovada na 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.
Quanto aos anexos, o Anexo I – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos foi alterado pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979. O Anexo II da norma foi alterado pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000, tendo sido objeto de discussão e aprovação na 22ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 17 de março de 2000.
Quanto ao tema Radiações Ionizantes, o anexo/quadro correspondente (s/nº) fora inicialmente estabelecido pela Portaria MTb nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, e revogado pela Portaria MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002, tendo sido, posteriormente, revigorado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003. Sobre esse tema, a CTPP discutiu questão a respeito de “Raios X móveis”, que gerou a inserção de “nota explicativa” a esse anexo/quadro, publicada pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015. Essa questão foi debatida na 80ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 07 e 08 de abril de 2015. Como não houve consenso sobre o tema na comissão, o governo, com base em estudo técnico da Fundacentro, decidiu por publicar a Portaria MTE nº 595/2015.
O Anexo III – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial foi inserido pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012. O texto do anexo foi objeto de discussão em Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), especificamente criado para esse fim, tendo sido, posteriormente, aprovado por consenso na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013.
O Anexo IV – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica foi inserido pela Portaria MTE nº 1078, de 16 de julho de 2014, em decorrência da inserção da atividade no rol do artigo 193 da CLT, pela Lei nº 12.740/2012. Até então, a periculosidade para essa atividade era tratada pela Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A construção desse aenxo também objeto de discussão tripartite (GTT), tendo sido aprovado também na 75ª Reunião Ordinária da CTPP.
O Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta foi inserido pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em decorrência da inserção da atividade no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Num primeiro momento, a construção do texto do anexo também foi objeto de discussão em GTT criado para esse fim, de acordo com os procedimentos para regulamentação em segurança e saúde no trabalho, ditados à época pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003. No entanto, tendo em vista episódio de grande tumulto, ocorrido em uma das reuniões, a então Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) decidiu encerrar a discussão no âmbito do GTT, levando a questão para deliberação pela CTPP, onde a matéria foi debatida ao longo da 78ª Reunião Ordinária, realizada em 09 e 10 e outubro de 2014. Porém, não tendo sido alcançado consenso nas discussões naquela comissão, notadamente em função da extensão para o instrumento de risco, tendo sido abrangidas não só motocicletas como também motonetas, foi declarado o impasse e decidido que a SIT arbitraria a questão. Posteriormente à publicação da Portaria MTE nº 1.565/2014, várias empresas e associações de empregadores conseguiram liminar judicial de suspensão dos efeitos normativos do ato. Assim, a CTPP deliberou pela elaboração de um novo texto para o Anexo V da NR-16, tendo sido disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 530, de 15 de abril de 2016, o texto vigente, . Recebidas as contribuições da sociedade, foi constituído novo GTT, formalizado pela Portaria SIT nº 598, de 03 de março de 2017. O GTT realizou seis reuniões e finalizou a proposta de texto, porém, sem consenso em relação à definição da porcentagem da jornada de trabalho mínima diária sobre a qual não incidiria a aplicação da exigência.
O texto foi então encaminhado para deliberação pela CTPP, tendo sido discutido durante a 92ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 20 e 21 de março de 2018. Contudo mantido o impasse também nessa instância, a porcentagem foi decidida pelo governo em 20%. À época, a minuta de nova portaria foi encaminhada para o gabinete do ministro do então Ministério do Trabalho, mas não chegou a ser publicada.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
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